Três questões sobre o Mercado Livre de Energia
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Cronograma de expansão, impedimento e obrigatoriedade de migração de unidades consumidoras são aspectos que devem ser discutidos
O Mercado Livre de Energia (ML) está passando por algumas discussões referentes às mudanças para o seu futuro. A Solfus desenvolveu este artigo para explicar os três principais pontos em questão e suas possíveis consequências. Há algumas dúvidas inerentes ao processo, que serão mostradas na sequência.
1) Cronograma de Expansão do Mercado Livre;
As mudanças propostas pelo Ministério de Minas e Energia (MME) visam expandir o Mercado Livre a partir de alterações na lei 9.074/95, que estabelece as normas para outorga e discute concessões e permissões de serviços públicos. A partir disso, cria-se o propósito de se estabelecer um cronograma de liberação do ML, conforme a carga dos consumidores sem restringir as fontes de energia.
Atualmente, apenas consumidores com demanda igual ou superior a 3 mil kW, com tensão de 69 kV ou superior, ou de qualquer tensão desde que conectados após julho de 1995, são considerados livres e podem escolher qualquer fonte de energia. Já quem tem demanda inferior a 3 mil kW e superior a 500 kW são considerados um “consumidor especial” e, para migrarem para o ML, devem adquirir energia incentivada – a partir de fontes solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada.
A discussão está em liberar todos os consumidores com demanda igual ou maior que 3 mil kW, independentemente da tensão e data de conexão ao sistema.
Progressivamente, a demanda mínima seria reduzida, aumentando o número de consumidores livres.
Demanda Mínima | Ano de Liberação |
2000 kW | 2020 |
1000 kW | 2021 |
500 kW | 2022 |
400 kW | 2024 |
75 kW | 2028 |
2) Impedimento de migração de unidades consumidoras com demanda inferior a 500 kW;
Uma das polêmicas nos interesses do MME diz respeito à definição de consumidor especial. Atualmente, conforme a Lei 9.247/96, eles podem ser definidos como “consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW”. Na proposta apresentada, há a eliminação do termo “comunhão de interesses”.
A partir daí, seguindo os preceitos da Consulta Pública 33/17, se houver aprovação, será vedada a migração de unidades com demanda inferior a 500 kW até 2024, conforme tabela apresentada no item 1.
A grande polêmica se dá em razão desta alteração estar na contramão da expansão de mercado, uma vez que torna a regra para viabilidade ao Mercado Livre ainda mais rígida, impossibilitando, com isto, que menores comércios possam aderir ao ML por meio da comunhão de suas diversas unidades.
O embasamento desta medida estaria na redução do volume de processos existentes na CCEE, os quais acabam sobrecarregando o órgão, uma vez que os processos administrativos seguem o mesmo rito independentemente do “tamanho” de cada consumidor.
Esta questão possui um foco maior na CCEE e acaba por prejudicar na expansão do Mercado, de forma que deveriam ser debatidas outras soluções que não dificultassem ainda mais o ingresso de novos agentes, por exemplo, pela segmentação do órgão de forma a ampliar a rede de atendimento.
Um exemplo de segmentação pode ser visualizado no modelo norte americano “Independent System Operators” (ISO) – Operadores Independentes de Sistema, os quais realizam suas operações de mercado em diferentes regiões, atualmente com sete nos Estados Unidos, podendo abranger apenas um estado, como em Nova York – New York ISO (NYISO) ou abrangendo diversos estados, como no Arkansas, Mississippi e Louisiana, atendidos pelo Midcontinent ISO (MISO).
3) Obrigatoriedade de migração representada para unidades consumidoras com demanda inferior a 1000 kW;
Discute-se também a remoção da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de unidades com demanda inferior a 1000 kW, visando separar o atacado e o varejo e centralizar a atuação do órgão.
A sugestão do MME é exigir que a migração desses consumidores conte com a intermediação de agentes de comercialização (definido como “titular de autorização, de concessão ou de permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE”).
O MME propõe novos parágrafos para o artigo 26 da Lei 9.247/96:
– Consumidores com carga inferior a 1000 kW deverão ser representados por um agente de comercialização;
– O estabelecimento de um período de transição até 31 de dezembro de 2017, permitindo que escolham entre um agente ou que se reúnam por “comunhão de interesses” de fato ou de direito.
A dúvida está na interpretação do termo “escolha”. Se a carta o início da adesão for a materialização, a migração poderia ocorrer até junho de 2018. Se for considerada a conclusão da adesão, apenas os consumidores com migração até 1 de janeiro de 2018 poderiam se reunir em comunhão de fato e direito.
Esta alteração possui finalidade similar à regra anteriormente comentada, pela atenuação da gama de processos existentes na CCEE. Deveriam ser analisadas outras alternativas para resolução, uma vez que a obrigatoriedade de contratação representada limitaria consideravelmente a quantia de opções de contratação para o consumidor.
Além disso, geraria impacto financeiro ao consumidor, uma vez que os fornecedores que cumpram este requisito poderiam solicitar um custo mais elevado pelo seu produto.