Compensações de continuidade geram indenizações a consumidores
Número de compensações de continuidade está em crescimento desde 2018, de acordo com levantamento da Aneel
Em 2021, os consumidores brasileiros receberam R$ 718 milhões em compensações de continuidade no fornecimento de energia elétrica. No total, quase 80 milhões compensações de continuidade tiveram que ser pagas pela distribuidora. Trata-se de uma contrapartida das empresas pela prestação de um serviço inferior ao padrão estipulado pela agência.
Mas o que são as compensações de continuidade? Em um documento antigo, o MME explica que “o regulador visa garantir um correto atendimento dos anseios da sociedade pela continuidade do serviço. Entretanto, mesmo em redes com adequado nível de qualidade há dispersão da qualidade percebida pelos consumidores, individualmente”.
Diante dessa realidade, “uma forma de garantir o equilíbrio econômico entre os consumidores, considerando a dispersão da qualidade do serviço, é por meio de compensações individuais, conforme a intensidade que cada um é afetado. Assim, clientes sujeitos a serviço de qualidade inferior à que deveria ser praticada recebem compensações financeiras pela falta de qualidade”.
Já existem também outras discussões sobre os parâmetros de qualidade, como um maior controle sobre a tensão. E não podemos esquecer do grande apagão do Amapá, em 2020, que mostrou falhas existentes dentro do próprio Sistema Interligado Nacional (SIN).
Qual a situação das compensações de continuidade em 2021?
Trata-se de um crescimento de 13% nos valores de compensações de continuidade em comparação a 2020, quando foram gastos R$ 634 milhões. Quando se observa o valor total pago, percebe-se que houve uma redução entre 2015 e 2017 – saindo de R$ 656 milhões em indenizações para R$ 483 milhões, com queda também no volume de compensações.
Contudo, a partir de 2018, o sistema entrou em nova espiral de crescimento, como é possível perceber neste gráfico divulgado pela própria Aneel.
Indenizações
A garantia da qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras de energia deve ser cada vez mais um alvo. Em matéria recente, o Valor Econômico mostrou alguns casos que, após discussão na esfera judicial, tem sido favoráveis aos consumidores.
No início deste ano, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a Ampla Energia e Serviços (Enel-RJ) a pagar quase R$ 50 mil a uma seguradora. A companhia teria tido um prejuízo amplo com uma queda de energia em dois condomínios, com queima de dispositivos eletrônicos e até mesmo de um elevador.
Outros casos recentes são de um casal que foi indenizado após a queda de energia em sua festa de casamento. Na sentença, o juiz afirmou que “a concessionária requerida não identificou a origem da falha ocorrida, apresentando em juízo suposições genéricas acerca do que poderia ter causado a interrupção no fornecimento do serviço prestado”.
Recentemente, a Enel teve que arcar com indenização por não restabelecer o serviço de energia em até quatro horas, como estipula a Resolução Normativa 414/2010.
A entrada em vigor da Resolução 1000
Como demonstramos neste artigo, entrou em vigor no fim do ano passado a Resolução Normativa 1000/2021, que, entre outros objetivos, visa regulamentar os direitos e deveres dos consumidores. Entre as modificações, podem ser citados:
– A devolução em dobro no caso de cobrança indevida por parte da distribuidora;
– Período de até cinco anos para ressarcimento de danos a equipamentos elétricos;
– Redução dos prazos para execução de obras de conexão com a rede;
– Compensação monetária em caso de descumprimento de prazos regulados ou suspensão indevida.
Ou seja, já há uma previsão de que o consumidor tente a solução com a distribuidora antes de buscar a justiça. No Artigo 611, a Resolução afirma que, quando houver pedido de ressarcimento, “a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado”.
Há alguns fatores que automaticamente eliminam o chamado nexo de causalidade:
– A inexistência do equipamento para o qual o dano foi reclamado;
– O consumidor fazer o reparo do equipamento de forma prévia ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação. Nesse caso, é preciso entregar à distribuidora a nota fiscal do conserto, laudo de um profissional qualificado, dois orçamentos detalhados e as peças que foram substituídas.
Com a especificação dos direitos e deveres dos consumidores, aumenta-se a segurança jurídica para todos os envolvidos nos casos em que haja a necessidade de discussões sobre compensações de continuidade.
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