Cessão obrigatória de postes é o novo posicionamento da AGU
Parecer recente da Advocacia-Geral da União define que as empresas de telecomunicações e de energia devem compartilhar os postes, sem que haja cobrança; decisão não é vista como definitiva pelos envolvidos
(Imagem: Unsplash)
Andar pelas cidades do Brasil é enxergar postes, por vezes, recheados de fiação de energia e de telecomunicações com um claro impacto visual e uma impressão de insegurança. Mas como funciona esta operação conjunta entre diferentes empresas? Um parecer recente da Advocacia-Geral da União (AGU) pretende colocar fim a uma discussão de décadas que envolve dois dos principais setores da economia e que causa esse tipo de poluição visual e riscos à população.
Antes disso, porém, é preciso entender o contexto. A portaria interministerial 10.563, publicada em setembro de 2023, atualizou, em um primeiro momento, a cobrança pelo uso dos postes de energia. A norma recente instituiu a “Política Nacional de Compartilhamento de Postes”, chamada de Poste Legal, entre distribuidoras de energia e representantes do segmento de telecomunicações. Depois, porém, a publicação do Decreto 12.068/24 modificou esta interpretação.
Em seu artigo 16, a norma estabelece: “As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações”.
A ideia é que uma definição clara sobre o tema auxiliaria também a dar fim a “ocupação desordenada” dos postes de energia, de acordo com o governo federal. Este cenário gera riscos de segurança e não estimula a concorrência, além de comprometer a expansão da conectividade. Em um cenário de avanço de tecnologias como inteligência artificial e internet das coisas, a garantia de estabilidade no fornecimento de energia e internet é o pressuposto de muitos negócios.
Os principais pontos de divergência
A questão primordial envolvia o a expressão “deverão ceder” na redação do artigo 16.
De um lado, MME, Ministério das Comunicações e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) interpretavam como obrigatoriedade de cessão, enquanto a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) alegava que era uma “possibilidade”.
O parecer da AGU define, portanto, que o termo “deverão ceder” deve ser entendido como “comando imperativo, de literalidade inequívoca, que traz obrigação de fazer, sem que haja no texto qualquer condicionante que possa remeter a uma eventual discricionariedade da concessionária”.
Em nota publicada em seu site, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) elogiou o posicionamento da AGU, mas reforçou que ele não substitui a necessidade de uma regulação ampla. “Ao reconhecer a obrigatoriedade da cessão do espaço em infraestrutura de distribuição, o entendimento da AGU reforça que os postes são ativos essenciais para a expansão da conectividade e que seu uso compartilhado não pode depender de interpretações facultativas”, diz a entidade.
Já a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) defende a retomada da discussão sobre o PL 3220/2019, que trata do compartilhamento de infraestrutura física entre prestadoras de serviços de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, pensando em segurança jurídica para todos os envolvidos.
A entidade alega que o texto “o texto oferece solução estrutural equilibrada para um gargalo histórico e crítico que afeta os centros urbanos brasileiros: a ocupação desordenada, informal e à revelia da infraestrutura de postes de distribuição de energia elétrica por cabos e equipamentos de telecomunicações, que representa riscos concretos à população, como queda de fiações, incêndios, sobrecarga e até comprometimento estrutural de postes”.
Os principais detalhes de como funcionava a cobrança pelo uso dos postes de energia
As regras a respeito deste tema inicialmente foram especificadas na íntegra do texto da Portaria 10.563/23, que pode ser conferido aqui. Tratava-se, porém, de um princípio de regulamentação, dependente da regulação da Aneel e Anatel. Era papel de ambas as agências definir:
– A metodologia e as normas para a definição dos valores a serem pagos pelo acesso aos postes das distribuidoras de energia elétrica;
– As regras que garantiriam a transparência na oferta e no acesso às faixas de compartilhamento e aos pontos de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações;
– As regras e a definição de responsabilidades pela regularização da ocupação dos postes, a fiscalização e a manutenção do ordenamento do uso dos postes.
No entanto, a portaria deixa claro que “os custos da regularização da ocupação dos postes pelo setor de telecomunicações não poderão ser repassados ao setor ou ao usuário de energia elétrica”.
Ou seja, se a legislação for respeitada, as modificações devem impactar apenas as organizações de ambos os setores. O objetivo é garantir tanto o abastecimento energético quanto à qualidade da energia e da oferta de serviços de internet, especialmente em um momento no qual ambos os serviços têm caráter estratégico para empresas.
Objetivos do poste legal
– Otimizar os recursos e reduzir custos operacionais envolvendo compartilhamento de postes entre o setor de distribuição de energia elétrica e o de telecomunicações;
– Fomentar a conformidade na ocupação dos postes de energia elétrica;
– Reduzir riscos de acidentes;
– Promover serviços de qualidade, com menor custo, para o usuário de energia e de serviços de telecomunicações;
– Contribuir para a ampliação da conectividade e da inclusão digital em áreas remotas ou rurais.
Como funcionava até então?
Até a publicação da nova portaria, a Resolução Conjunta 4, de 2014, estabelecia a operação, o compartilhamento e a cobrança pelo uso dos postes de energia. Pela legislação, cada fornecedor de ambas as áreas poderia instalar um ponto de fixação por poste.
No artigo 1º, havia um valor estipulado de R$ 3,19 como preço de referência para o ponto de fixação, considerando a faixa de ocupação, o diâmetro dos cabos, as distâncias mínimas de segurança e a disposição de reserva técnica.
Na prática, as empresas de telecomunicação passaram a solicitar autorização diretamente às distribuidoras, sem critérios e regras claras. Na prática, eram as distribuidoras que gerenciavam a relação com as empresas de telecomunicação, inclusive com notificações em casos de irregularidades.
Por exemplo, era dever das distribuidoras “manter cadastro atualizado da ocupação dos Pontos de Fixação nos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos”.
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